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HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. (Informativo 703 STF)

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SÍNTESE: Revelada pela defesa a intenção de sustentar oralmente as teses da impetração, deve ser assegurada a ela tal possibilidade. (Informativo 703 do STF)

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HC N. 113.340-SP: RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI. EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL. COMUNICAÇÃO DA DATA DE JULGAMENTO POR QUALQUER MEIO. EXIGÊNCIA QUE DECORRE DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DA DEFESA PARA QUE O RECURSO INTERPOSTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEJA REDISTRIBUÍDO A OUTRO ÓRGÃO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I – Esta Corte tem manifestado o entendimento de que, revelada pela defesa a intenção de sustentar oralmente as teses da impetração, deve ser assegurada a ela tal possibilidade. Precedentes. II – O impetrante/paciente logrou demonstrar a existência de manifestação prévia, em que restou evidenciado o interesse em realizar sustentação oral. III – Sem razão o impetrante/paciente relativamente ao pleito para que o referido RHC seja redistribuído para outro Órgão Colegiado do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, conforme enfatizou o parecer ministerial, “cabe àquela Corte de Justiça a distribuição automática dos processos, conforme a competência e prevenção dos feitos”. IV – Desnecessidade de anulação do acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte no HC 107.644/SP, tendo em vista que, embora essa impetração tenha se voltado contra aquele primeiro julgamento do RHC, ora atacado, os momentos processuais são distintos e não impedem que a defesa do impetrante/paciente possa questionar neste Tribunal a nova decisão a ser proferida no STJ, caso lhe seja desfavorável. V – Ordem parcialmente concedida para anular o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no RHC ora atacado, a fim de que outro julgamento seja realizado, devendo o procurador do impetrante/paciente ser cientificado, por qualquer meio, para o referido ato processual.

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