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Danos materiais e morais causados por roubo ocorrido no interior de agência lotérica e legitimidade da Caixa Econômica Federal – Informativo 518 STJ

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SÍNTESEA Caixa Econômica Federal não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que objetive reparar danos materiais e compensar danos morais causados por roubo ocorrido no interior de agência lotérica. (Informativo 518 do STJ)

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DIREITO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF EM AÇÃO INDENIZATÓRIA REFERENTE A DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DE ROUBO OCORRIDO NO INTERIOR DE CASA LOTÉRICA: A Caixa Econômica Federal não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que objetive reparar danos materiais e compensar danos morais causados por roubo ocorrido no interior de agência lotérica. Com efeito, a CEF, na qualidade de instituição financeira, poderia ser responsabilizada pelo eventual descumprimento das imposições legais referentes à adoção de recursos de segurança específicos para proteção dos estabelecimentos que constituam sedes de instituições financeiras. Essas específicas determinações legais, contudo, não alcançam as unidades lotéricas. Em primeiro lugar, porque, a partir da análise da Circular Caixa n. 539/2011 (itens 4 e 6) — que regulamenta as permissões lotéricas e delimita a atuação das respectivas unidades —, pode-se inferir que estas, embora autorizadas a prestar determinados serviços bancários, não possuem natureza de instituição financeira, já que não realizam as atividades referidas na Lei n. 4.595/1964 (captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros). Em segundo lugar, porquanto a Lei n. 7.102/1983 — que prevê normas de segurança para estabelecimentos financeiros — restringe sua aplicabilidade apenas aos “bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências” (art. 1°, § 1°). Além disso, a Lei n. 8.987/1995 — que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos — é expressa ao prever que o permissionário (no particular, a unidade lotérica) deve desempenhar a atividade que lhe é delegada “por sua conta e risco” (art. 2°, IV). No mesmo sentido, ademais, o art. 25 da mesma lei impõe ao delegatário a responsabilidade por todos os prejuízos causados aos usuários ou a terceiros. Assim, como não há qualquer obrigação legal ou contratual imposta à CEF que conduza à sua responsabilização por dano causado no interior de unidade lotérica, fica evidente a sua ilegitimidade passiva em ação que objetive reparar danos materiais e compensar danos morais causados por roubo ocorrido no interior de unidade lotérica. Por fim, deve-se ressaltar que a eventual possibilidade de responsabilização subsidiária do concedente dos serviços públicos prestados pela agência lotérica, verificada apenas em situações excepcionais, não autoriza, por imperativo lógico decorrente da natureza de tal espécie de responsabilidade, o ajuizamento de demanda indenizatória unicamente em face do concedente (nesses casos, a CEF). REsp 1.317.472-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/3/2013. 

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